Celebração da Terceira Idade e o Estatuto do Idoso

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No dia primeiro de outubro é comemorado o Dia Internacional da Terceira Idade, data em que é celebrada a importância dos idosos, assim entendidos aqueles com idade superior aos 60 (sessenta anos). Essa definição foi estabelecida pela ONU, em 1982, através da Resolução 39/125, durante a Primeira Assembleia Mundial das Nações Unidas sobre o Envelhecimento da População, relacionando-se com a expectativa de vida ao nascer e com a qualidade de vida que as nações propiciam a seus cidadãos.

Tal data foi essencialmente criada no intuito de salientar a importância das pessoas na terceira idade, bem como seus respectivos direitos, como integração social, saúde, proteção aos consumidores idosos, habitação e meio ambiente, segurança, renda e qualidade de vida.

A Assembleia Geral das Nações Unidas em de 16 de Dezembro de 1991, estabeleceu o Princípio das Nações Unidas para as Pessoas Idosas, enumerando 18 direitos das pessoas idosas em relação à independência, participação, cuidado, auto realização e dignidade.

Em 2002, a ação de proteção aos idosos defendida pela ONU foi expandida, quando foi realizada a segunda Assembleia Mundial das Nações Unidas, com o objetivo de estabelecer uma nova política internacional sobre o envelhecimento para o Século XXI, adotando a Declaração Política e o Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento de Madrid.

O Plano de Ação previa mudanças de atitudes políticas e práticas em todas as esferas para satisfazer as enormes mudanças do envelhecimento no século XXI.

Uma sociedade para todas as idades possui metas para dar aos idosos a oportunidade de continuar contribuindo com a sociedade. Para trabalhar neste sentido é necessário remover tudo que representa exclusão e discriminação contra eles”.[1]

A Constituição Federal de 1988, quando passou a tratar de nossa Ordem Social, concedendo tutela jurídica à família, à criança, ao adolescente e também ao idoso (artigos 226 a 230), agiu de maneira bastante tímida, especialmente com relação aos direitos e garantias da pessoa idosa, sobretudo no que tange às medidas e disposições protetivas.

Porém, numa sociedade onde a discriminação por diversas vezes se faz presente, foi necessário a criação de uma norma regulamentadora, uma lei para que tão merecido reconhecimento fosse efetivamente conferido. Assim, em 2003, foi implementado através da Lei n.º 10.741 o Estatuto do Idoso, um conjunto normas, princípios e diretrizes com objetivo de garantir os direitos básicos de todo o idoso, regulamentando também regras do dia-a-dia para facilitar a vida das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, trazendo consigo regras de direito privado, previdenciário, processual e penal, numa função exclusivamente protetiva.

O Estatuto do Idoso prevê em suas diretrizes e princípios essencialmente a proteção à terceira idade e o direito do idoso. Dentre tais direitos, encontram-se os referentes ao acesso à justiça, consubstanciado no caput do artigo 71 da referida lei, responsável por assegurar a prioridade no andamento dos processos e procedimentos, bem como na execução de atos e diligências judiciais em que sejam partes ou intervenientes pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instância.

Com o advento da sociedade, se tornava cada vez mais necessária a criação de uma norma protetiva, tal como o Estatuto do Idoso como garantidor de respeito para com os mais velhos, mudando a realidade passada e sanando as falhas a fim de acabar, efetivamente, com o desrespeito contra os idosos.

O idoso, assim como a criança e o adolescente, necessita de maior amparo legal, buscando, desta forma, maior defesa de seus direitos, assegurados de forma efetiva pela Constituição Brasileira e o Estatuto do Idoso, através da Lei 10.74,1de 1º de outubro de 2003, visando maior dignidade e qualidade de vida, sendo um dos fundamentos da Constituição da República a dignidade da pessoa humana, em seu artigo 1º, inciso III.

Para o Senador Paulo Paim, autor do Projeto de Lei que criou o Estatuto do Idoso,

  Garantir a cidadania plena aos idosos significa fortalecer: a democracia, um trabalho contínuo e exaustivo, que necessita da participação e da vigilância de cada um de nós, brasileiros, que lutamos por uma sociedade justa e de um consequente mundo melhor. Estamos transformando uma cultura, tendo em vista o novo mundo com o qual sonhamos[2].

Proteger o idoso é fazer valer a própria Constituição Federal bem como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a importância e o valor do ser humano é um dos poucos valores teóricos que ser preserva no mundo contemporâneo, pois, a dignidade da pessoa humana talvez seja, hoje, uma das poucas ideologias ainda sustentadas.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Ministério da Previdência e Assistência Social. Secretaria de Assistência Social. Plano de ação governamental para o desenvolvimento da Política Nacional do Idoso. Brasília: 1996.

PAIM, Paulo. Prefácio. In: SIQUEIRA, Luiza Eduardo Alves de. Estatuto do Idoso de A a Z. Aparecida, SP: Ideias e Letras, 2004.

[1] Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento, parágrafo 19, Madrid, 2002

[2] PAIM, Paulo. Prefácio. In: SIQUEIRA, Luiza Eduardo Alves de. Estatuto do Idoso de A a Z. Aparecida, SP: Ideias e Letras, 2004,p. 103.

Por: Ronaldo Medeiros Barbosa, advogado, atua no contencioso e consultivo empresarial, cível, trabalhista e tributário no escritório Campos Bottos Advogados Associados. Graduado pela Universidade São Judas Tadeu (2015).

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