A aplicação do Princípio da Insignificância nas Cortes Superiores

No Estado democrático o Direito não deve se ocupar de todas as coisas e atos, eis que, além de impraticável, levaria ao regime totalitarista, tal característica é a fragmentariedade.

Nessa seara, a fragmentariedade se mostra salutar ao Direito Penal, o qual prevê como pena a retirada da liberdade humana, bem jurídico de inquestionável valia, que só poderá ocorrer quando o bem jurídico atingido for tão ou mais valioso que a própria liberdade.

Na hipótese do bem jurídico lesionado ser tão valioso quanto à liberdade, há de se analisar, num segundo momento, o tamanho da lesão causada, se esta for insignificante, a aplicação de pena demasiadamente severa, tal qual é a privação da liberdade, acarretará incomensurável injustiça, ao tornar desproporcional a relação entre conduta e sanção.

Não obstante, o reconhecimento desse postulado de política criminal deve ser analisado em conexão com a fragmentariedade e a intervenção mínima do Estado em matéria penal.

Nessa esteira de raciocínio, Claus Roxin propôs o chamado princípio da insignificância, segundo o qual para que uma conduta seja considerada criminosa, deve-se analisar a conduta sobre dois aspectos: a) adequar o fato ao tipo descrito em lei (tipicidade formal) e b) lesão significativa a bens jurídicos relevantes a sociedade (tipicidade material). Ocorrendo conduta típica, todavia, lesionando de modo desprezível o bem jurídico protegido, não há que se falar em tipicidade material, o que transforma o comportamento em atípico, ou seja, indiferente ao Direito Penal e incapaz de gerar condenação ou mesmo de dar início à persecução penal.

Seguindo a linha descrita, o STF pauta a análise da relevância material da tipicidade penal, a existência de alguns vetores, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Recentemente, ao enfrentar o tema, o STJ rejeitou a aplicação do postulado ao furto de uma bicicleta, com apoio nos argumentos abaixo: Rejeitada aplicação do princípio da insignificância a furto de bicicleta de R$ 500 -A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto de bicicleta no valor de R$ 500. O réu ingressou com pedido no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que também havia afastado a aplicação do princípio. O pedido era que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau, que rejeitou a acusação.

O réu impetrou habeas corpus no STJ com argumento de que não houve danos ao bem e que a vítima recuperou a bicicleta. O relator, ministro Og Fernandes, considerou que o crime é penalmente relevante. Para caracterizar fato típico na esfera penal a justificar uma condenação, três aspectos devem ser preenchidos: o formal, o subjetivo e o material.

A tipicidade formal, segundo o ministro, consiste no enquadramento da conduta do réu no tipo (o crime) previsto na lei penal. O aspecto subjetivo consiste no dolo (intenção) e a tipicidade material implica verificar se a conduta possui relevância penal diante da lesão provocada no bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio). “Deve-se observar o desvalor da conduta, o nexo da imputação e o desvalor do resultado, do qual se exige ser real e significante”, ressaltou o ministro.

No princípio da insignificância, não há a tipicidade material, apenas a formal, o que justifica a premissa da intervenção mínima. Para a aplicação do princípio da insignificância, segundo o relator, é exigida a mínima ofensa da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A Sexta Turma negou a aplicação do princípio ao furto da bicicleta com base na reprovação da conduta do réu e no expressivo valor do bem. Na aplicação prática do princípio, de acordo com o ministro, deve-se agir com cautela, considerando-se insignificante aquilo que realmente o é, e tomando o cuidado de não desvirtuar o real alcance do instituto, para não deixar a sensação de insegurança na sociedade. *Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa – www.stj.jus.br.

.Por: Janaína de Paula Carvalho, do escritório Campos Bottos Advogados Associados, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (Direito) pela Universidade Paulista – UNIP, São Paulo (2000), Pós Graduação Latu Sensu – Direito Tributário, na Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo (2004), Pós Graduação Latu Sensu – Direito e Processo Penal na Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo (2010).Cursos de Extensão: A nova lei de prisão e medidas cautelares (Lei no. 12.403/2011);Direito Tributário Aplicado a Empresa;A Prescrição no Inquérito Policial (Lei n.º 12.234/10) e o Estado Policialesco;Parcelamentos Junto à União Federal;Prescrição no Direito Penal; Lavagem de Capitais;O Contribuinte em Fiscalização e os Procedimentos Necessários para se Evitar o Auto de Infração; Autos de Infração / Causas de Lavratura e Defesa do Contribuinte. Com atuação em direito tributário desde 1998, e a partir de 2005 atuação em direito penal.

Fonte: http://www.revistafator.com.br/ver_noticia.php?not=173350
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